- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em razão da negativação da culpabilidade, porquanto o réu praticou em delito enquanto usufruía de liberdade provisória referente a um processo de estelionato, e para satisfazer o seu vício em droga, além dos maus antecedentes, sendo uma das condenações utilizada na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da agravante da reincidência, enquanto a outra foi considerada na primeira fase. Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) IV. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 816.289/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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