- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado, questionando a exasperação da pena-base em 1/2 devido ao reconhecimento de três maus antecedentes, além de qualificadoras. A defesa alega que o aumento na primeira fase da dosimetria foi desproporcional, pugnando pela revisão da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com o aumento em 1/2 devido à presença de três condenações anteriores por fatos distintos (maus antecedentes) e a aplicação de uma qualificadora na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, em fração superior a 1/6, é possível quando devidamente fundamentada, principalmente quando há pluralidade de maus antecedentes, como no presente caso. A existência de três condenações criminais anteriores justifica o aumento da pena-base em fração superior, conforme precedentes desta Corte. 4. O princípio da individualização da pena permite ao julgador, dentro de sua discricionariedade e motivação adequada, ajustar a pena às peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento em razão dos maus antecedentes, com base em jurisprudência consolidada. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, sendo inviável o conhecimento da impetração na presente via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 823.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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