- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano Nascimento condenado como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 dias-multa. A defesa alegou que, pelo tempo decorrido desde as condenações anteriores, aplicar-se-ia o "direito ao esquecimento", afastando-se a consideração dos maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condenações pretéritas, alcançadas pelo período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a ausência de indicação, nos autos, das datas de extinção das penas anteriores impede a análise do pedido de aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, limita os efeitos da reincidência, mas não impede a utilização de condenações antigas para a configuração de maus antecedentes e consequente majoração da pena-base. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 593.818/SC), estabelece que o prazo quinquenal para a reincidência não se aplica para fins de reconhecimento de maus antecedentes. 5. A teoria do direito ao esquecimento recomenda cautela na valoração de condenações muito antigas, para evitar uma perpetuação dos efeitos penais de atos passados. Entretanto, tal aplicação depende de comprovação do lapso temporal suficiente para justificar a desconsideração dos antecedentes. 6. No caso concreto, não constam dos autos as datas de extinção das penas anteriores, impossibilitando a análise quanto à incidência do direito ao esquecimento, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta na majoração da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 814.123/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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