- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório. 2. O exame do mérito recursal quanto à alegada violação da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pelo Enunciado n.º 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.783.338/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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