JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. TESE QUE SE CONFUNDE, NA FORMA EM QUE PROPOSTA, COM O MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, FAZ REFERÊNCIA À VALOR NOMINAL DO CONTRATO, COM MENÇÃO EQUIVOCADA À MOEDA (REAL), ABSOLUTAMENTE INCONGRUENTE COM O PERÍODO ALI REFERIDO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. De acordo com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, consistente no erro de cálculo evidente, circunstância absolutamente diferente da definição judicial acerca dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença, os quais, sim, são passíveis de preclusão, caso não impugnados oportunamente, do que não se cogita na hipótese. 2.1 As instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, concluíram, de modo uníssono, que os documentos apresentados, dos quais constavam o valor nominal de 1.546,51, continham evidente erro material (ante a indicação, no "pé da página", de moeda equivocada, em absoluto descompasso com o correlato período ali referido), o que, aliás, ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte recorrida, que, segundo decidido, não adotou conduta processual colaborativa como seria de rigor. 2.2 O erro material advindo de tais documentos - que ensejou a prolação da decisão com os dizeres "R$ 1.546,51 (Reais) ou seu equivalente em Cruzeiros", e, portanto, com idêntico vício -, restou, como registrado pela Corte de origem facilmente evidenciado "do cotejo (a) entre o próprio pedido de cumprimento de sentença, que em 2013 foi formulado em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) [...], (b) o valor máximo de um terminal telefônico à época (Cr$ 13.257.120,00, [...], e (c) o novo valor calculado, de mais de R$ 6.000,000,00 (seis milhões de reais) [...], quantia que desborda absolutamente das constatadas cotidianamente". 2.3 A hipótese dos autos retrata erro material, inexatidões materiais ou retificação de erro de cálculo, passíveis de ser corrigidos de ofício, não se sujeitando, pois, à preclusão. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.734/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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