JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular provas obtidas por guardas municipais em abordagem realizada fora de suas atribuições. A paciente foi presa após abordagem de guardas municipais, que encontraram porções de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade; (ii) se as provas obtidas devem ser anuladas como decorrentes de busca pessoal ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Guardas municipais não possuem competência para realizar abordagens e buscas pessoais fora de flagrante delito diretamente relacionado à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme o art. 144 da Constituição Federal. 4. A busca pessoal realizada pelos guardas, sem demonstração de relação com a proteção de bens municipais, configurou-se ilegal, e as provas obtidas foram consideradas ilícitas com base no art. 157 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao delimitar a competência das guardas municipais, que não podem exercer funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa. 6. O agravo regimental do Ministério Público não apresenta elementos suficientes para alterar a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 890.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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