- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. RECUSA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a validade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a recusa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega nulidade na busca domiciliar e ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) a validade da condenação com base nas provas da materialidade e autoria do crime, a legalidade da busca domiciliar e a inaplicabilidade da causa de diminuição da pena devido à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada pelos laudos toxicológicos e pelos depoimentos dos policiais, que relataram a confissão do acusado e a localização de entorpecentes em um imóvel indicado pelo próprio réu. 5. A busca domiciliar foi validada pelas instâncias ordinárias, que constataram a existência de fundadas razões para a medida, como a confissão do acusado e a prisão em flagrante, afastando qualquer ilegalidade. 6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada em razão da reincidência específica do acusado, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 8 anos e os antecedentes criminais do réu, conforme o art. 33 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 862.357/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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