JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso, como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no local, justificando a fração aplicada. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA . (HC n. 832.272/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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