JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFIGURAÇÃO DA PACEINTE COMO "MULA". NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE INTEGRA A ORGANOZAÇÃO CRIMINOSA, É PRIMÁRIA E TEM BONS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, confirmando a condenação por tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pode ser afastada apenas quando estiverem presentes elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, o que não se verifica unicamente pela quantidade de droga apreendida. 5. A condição de "mula" não é, por si só, fundamento idôneo para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa. (HC n. 946.866/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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