- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante. O embargante busca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4. Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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