- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da redutora, requerendo sua concessão no grau máximo e a adequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação do agente às atividades criminosas, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A análise do Tribunal de origem sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 está alinhada com a jurisprudência, considerando a dedicação do agente a atividades criminosas, pois semeava e cultivava 18 plantas de maconha, além de petrechos para pesagem, separação e embalagem da droga, elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas. 6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. (RHC n. 180.688/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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