- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Agnaldo Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente está preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal em razão de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, além de nulidade das provas obtidas devido à suposta violação de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial, com base em fundadas razões; (ii) analisar a fundamentação da prisão preventiva, considerando a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas. No presente caso, a entrada no domicílio do recorrente ocorreu após a obtenção de informações por meio de diligências prévias, configurando justa causa para o ingresso dos policiais. 4. A alegada ilicitude das provas obtidas com a invasão domiciliar não foi comprovada, sendo necessária maior dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, com apreensão de entorpecentes e indicação de que o recorrente seria o "agente central de distribuição" de drogas, além de sua reincidência, o que justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no caso, devido à periculosidade evidenciada e ao risco de reiteração delitiva. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 192.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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