- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. COMPORTAMENTO EVASIVO. FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA. CONFIGURADA. DISPENSA DE PORÇÃO DE DROGAS QUANDO DA BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência. Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência, após informações sobre envolvimento com tráfico de drogas e atuação policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão, visando à anulação da busca domiciliar e das provas derivadas, sob alegação de ausência de justa causa, e falta de fundamentação para a prisão preventiva, solicitando a expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por medida cautelar diversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada ausência de justa causa, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO). 6. No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão, negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas - duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200 gramas) - no interior da residência , configurando situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 7. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), reincidência do recorrente, o qual possui antecedentes por organização criminosa e homicídio, demonstrando a periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública. 9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e a ordem pública está ameaçada. 10. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam a sua periculosidade e o risco à ordem pública. 11. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada, tendo em vista a periculosidade do recorrente e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 12. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 200.617/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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