JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE USO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O TIPO PENAL E AS OUTRAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 61 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por seis vezes em continuidade delitiva. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a revisão da dosimetria. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. 5. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e está de acordo com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri fundamentou a dosimetria em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é possível usar uma circunstância para qualificar o tipo penal, e as outras para majorar a pena-base. 8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 774.052/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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