JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de integrar organização criminosa. 2. O Ministério Público recorreu da sentença, alegando erro na fixação da pena base sem a devida análise das circunstâncias judiciais, como culpabilidade e motivos do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena, em especial quando não há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O aumento da pena base pela culpabilidade e motivos do crime foi fundamentado adequadamente, levando em consideração a maior reprovabilidade da conduta dos réus, integrantes de uma organização criminosa complexa. 7. A dosimetria da pena é questão de discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 8 A aplicação cumulativa das causas de aumento pela prática do crime de integrar organização criminosa, concernentes à participação de adolescentes e pelo emprego de arma de fogo foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do caso, não havendo excesso ou ilegalidade flagrante que permita a revisão na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 806.363/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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