JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a sentença condenatória do paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pena majorada em razão da premeditação e gravidade das circunstâncias dos crimes. A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e pleiteia sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para redução da reprimenda imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado de que o habeas corpus não substitui o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade evidente, o que não se verifica no presente caso. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, como violação dos parâmetros legais ou do princípio da proporcionalidade, o que não se identifica nos autos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas apenas na primeira fase da dosimetria como antecedentes criminais, não sendo possível sua utilização para desabonar a personalidade ou conduta social do agente, conforme o Tema Repetitivo n. 1.077. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a situações excepcionais, onde a ilegalidade ou abuso de poder é evidente sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou probatórios. 7. No caso concreto, a majoração da pena foi fundamentada na premeditação dos crimes e nas circunstâncias agravantes da execução, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a intervenção excepcional do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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