- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais" (RESP 1.535436, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/8/2017). 2. Não há que se falar em existência de coisa julgada, pois desde a origem que há a discussão sobre a base de cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.835.168/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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