- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à violação à coisa julgada, a Corte de origem afastou tal alegação ao fundamento de que, tendo a autora optado por ajuizar a presente Ação postulando seja 'reconhecido o direito do autor ao recálculo da rubrica do artigo 192, II, de forma a incluir a GTMS, GEMAS e RT em sua base de cálculo, a partir de março de 2008, ainda que fundamentando o pedido na decisão proferida na Ação Coletiva, o que se tem é que o objeto da presente Ação não é unicamente o cumprimento daquela decisão, a qual - repiso - ainda não transitou em julgado. Com efeito, o acolhimento do pedido veiculado importaria a inclusão definitiva de tais parcelas na base de cálculo da vantagem do art. 192, II. Como bem salientou o juiz de origem, eventual sentença que acolhesse o pedido formulado nesta ação, unicamente com base na decisão provisória proferida no Mandado de Segurança Coletivo, teria o efeito de, depois de transitada em julgado, tornar definitivos os efeitos da decisão provisória, fazendo com que seja inócua (no que se refere à GTMS, à GEMAS e à RT) qualquer decisão que venha, ao final, a julgar improcedente o pedido formulado no mandado de segurança. Ou seja: a decisão provisória teria força maior que a decisão definitiva, o que não pode ser aceito. (...) impõe-se reconhecer que, com a presente Ação, a autora optou por ajuizar Ação Individual em detrimento da Ação Coletiva, de modo que, no que se refere às parcelas aqui discutidas (GTMS, GEMAS e RT), não poderá ser beneficiada pelos efeitos do Mandado de Segurança Coletivo (fls. 627). 2. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Quanto ao mais, esta Corte é firme na compreensão de que a vantagem prevista no artigo 192, inciso II da Lei 8.112/1990, corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou, ainda, à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o Servidor tiver alcançado o último estágio da carreira, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais. O cálculo recai sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração do Servidor (AgRg no AREsp. 89.800/AL, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 4.12.2015). 4. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 598.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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