- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. "O edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 2. "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3. O mandado de segurança não admite dilação probatória. A demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do Exame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de impetração do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.270/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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