- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009. 2. No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que inviabiliza a impetração. Inteligência da Súmula n. 268 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.303/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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