JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 231/STJ. 1. O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou conduta tida como típica. Conclusão que não se baseou em auto de infração posteriormente anulado, mas em outras informações constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a ciência da ilegalidade da conduta. 2. O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais. Inexistência de crime-meio. Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP). 6. A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante. Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ). Precedente. 7. Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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