- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância e mantendo a redução pela tentativa na fração de 1/2, dado o iter criminis percorrido. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando a multirreincidência do agravante e a redução pela tentativa em 1/2, dada a proximidade da consumação do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto tentado com valor irrisório, considerando a maior reprovabilidade da conduta, em razão da multirreincidência do agente. 4. A questão também envolve a adequação da fração de redução da pena pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência do agravante, que conta com condenações anteriores por crimes envolvendo violência e grave ameaça à pessoa, fica impedida a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A redução da pena pela tentativa em 1/2 foi considerada adequada, dado o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência por crimes anteriores envolvendo violência e grave ameaça à pessoa. 2. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto. (AgRg no AREsp n. 2.625.466/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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