- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA INFERIOR A 1 GRAMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, em posse de 21 porções de crack, com peso inferior a 1g e R$ 107,00. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que o paciente possui outros inquéritos e ações penais em andamento por tráfico de drogas. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está amparada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) se a medida cautelar extrema é proporcional, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. 3. O fumus comissi delicti não está configurado, uma vez que a pequena quantidade de crack (menos de 1g) e a ausência de outros indícios de tráfico indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, enquadrando-se no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não possui caráter penal. 4. O periculum libertatis também não se verifica, pois a ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de gravidade concreta do fato afastam o risco à ordem pública. O simples fato de o paciente responder a outras ações penais ou inquéritos não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sem a demonstração de reiteração delitiva ou de ameaça à ordem pública. 5. A prisão preventiva é desproporcional, pois, diante dos elementos fáticos, é improvável que o paciente seja condenado a uma pena privativa de liberdade em regime fechado. A adoção de medidas cautelares menos gravosas seria suficiente para garantir os objetivos processuais, conforme determina o art. 282, inc. II, do Código de Processo Penal. 6. A decisão monocrática que deu provimento ao habeas corpus está alinhada com a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva, especialmente em casos de pequenas quantidades de droga. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no RHC n. 202.091/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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