- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 11,2G (ONZE VÍRGULA DOIS) GRAMAS DE CRACK E 11,5G (ONZE VÍRGULA CINCO) GRAMAS DE COCAÍNA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. 2. O Ministério Público alega que a prisão preventiva não foi decretada de ofício, entendendo que a segregação cautelar é devida dado que o requerimento para segregação cautelar foi requerido pela autoridade policial. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva representada pela autoridade policial é adequada e proporcional, dada a quantidade ínfima de drogas apreendidas com o recorrente. III. Razões de decidir 5. Foram apreendidas (11,5g de crack e 11,5g de cocaína), ínfima quantidade de entorpecentes a fundamentar medida restritiva e excepcional como a prisão preventiva. 6. A quantidade de droga apreendida é considerada ínfima, o que, aliado à ausência de violência ou grave ameaça, permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.644/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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