JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Habeas corpus impetrado alegando viabilidade da apresentação do acordo de não persecução penal ou alteração da pena, bem como a fixação de pena de multa e uma pena restritiva de direitos ou invés de duas penas restritivas. As duas primeiras matérias não foram apreciada pelo Tribunal de origem, sendo considerada inovação recursal em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, além da admissibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme jurisprudência consolidada, devido à preclusão consumativa. 5. Inexiste direito subjetivo do réu na substituição a que se refere o art. 44, § 2º, do CP, em caso no qual duas penas restritivas de direitos foram aplicadas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 940.682/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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