- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/10/2024, p. 04/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. MELODIA TOCADA AO INÍCIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A COBRAR: "TRECHO MUSICAL PARA O SISTEMA CHAMADA A COBRAR". JINGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A legitimidade da parte é uma das condições da ação, a ser aferida in status assertiones, ou seja, de acordo com a narrativa formulada na petição inicial, independentemente da efetiva demonstração do direito material. 2. Na espécie, em exame puramente abstrato, tem-se que o pedido inicial é exclusivamente declaratório de reconhecimento de autoria de mensagem publicitária musicada, jingle, o que não condiz com interesse ou atividade econômica explorada pelas promovidas, caracterizando, portanto, a ilegitimidade passiva. 3. Tendo o autor da ação registrado sua produção intelectual (jingle) junto à entidade competente, no caso a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19 da Lei 9.610/1998, c/c o art. 17 da Lei 5.988/1973, tem-se, ainda, a carência de ação por ausência de interesse de agir na presente demanda, pois não há necessidade e nem utilidade no provimento jurisdicional declaratório deduzido na inicial, de ser o promovente o autor da obra musical "chamada a cobrar", já devidamente registrada em seu nome, sem contestação. 4. Na hipótese, não há sentido algum na declaração postulada na ação, porquanto o direito pleiteado pelo autor já faz parte do seu patrimônio subjetivo. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.626.442/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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