JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, referente à tese de nulidade por ausência de descrição da norma penal em branco, e requereu o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. Impossibilidade de seguimento do recurso especial quanto às demais teses conhecidas. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada no agravo em recurso especial em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.684.609/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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