- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.890.598/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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