JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA QUE RESVALA NO DIREITO DE IR E VIR NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À CONTROVÉRSIA EXAMINADA PELO STF NO HC 185.913/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2. O mandado de segurança não constitui o instrumento processual cabível para impugnar decisão judicial que indefere o pedido da defesa de remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público para reavaliar a possibilidade de oferecimento de ANPP recusado pelo membro do Parquet que atua no 1º grau de jurisdição, já que a controvérsia resvala no direito de ir e vir do recorrente, pelo que deve ser travada na via do habeas corpus, que, inclusive, foi impetrado pela defesa perante o Tribunal de Justiça e perante esta Corte. 3. Ainda que se considerasse cabível o manejo do mandado de segurança, não se reconhece teratologia na decisão que indefere pedido de remessa dos autos a instância superior do Ministério Público, por não identificar ilegalidade na recusa do órgão ministerial em oferecer acordo de não persecução penal, tanto mais quando um dos fundamentos invocados pelo Parquet foi a habitualidade criminosa do denunciado, impedimento expressamente previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP para a celebração do acordo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; AgRg no HC n. 878.674/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. 4. A situação em exame nos autos não se amolda à circunstância fático jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF, pois naquele caso estava em questão a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, enquanto que no caso concreto os fatos delitivos imputados ao ora agravante foram ocorreram todos em 2022, quando já vigorava a Lei 13.964/2019, e o não oferecimento do ANPP foi devida e fundamentadamente justificado pelo órgão ministerial. 5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido. (AgRg no RMS n. 74.064/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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