- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. VÍCIO ARGUÍDO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça tal encargo (in casu, o defensor dativo) é prerrogativa que foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 1.060/1950, em seu art. 5°, § 5°, acrescentado pela Lei n. 7.871, de 8 de novembro de 1989. Dispõe, ainda, o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, constituindo, por conseguinte, prerrogativa do defensor dativo a intimação pessoal de todos os atos do processo. 2. Neste caso, o advogado dativo foi intimado eletronicamente da sessão de julgamento da apelação em 11 de julho de 2017. Não há notícia de que a defesa tenha apresentado pedido de sustentação oral. O julgamento ocorreu em 19 de julho de 2017. O vício somente foi arguído em 2023, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 919.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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