- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE NULIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 4 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. DEFESA DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECUSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa pugna, em síntese, pela nulidade do julgamento do recurso de apelação, em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor dativo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o processo transitou em julgado em 10/10/2018, ou seja, há mais de 4 anos, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 2. No que concerne à alegada deficiência da defesa, por ter se utilizado da denominada nulidade de algibeira, tem-se que se trata de indevida inovação recursal, não sendo possível o conhecimento do tema, sob peba de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, constou da decisão monocrática que a estratégia escolhida pela nova defesa se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira, não se tendo atribuído, portanto, referido comportamento ao defensor anterior. - Relevante destacar, outrossim, que o tema foi tratado de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que a defesa, deliberadamente, teve a intenção de "guardar a nulidade no bolso", mas que a não alegação de uma nulidade oportunamente revela sua aceitação e a suscitação posterior denota comportamento contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência pátria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 792.187/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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