JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e erro de tipo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o agravante não confessou a prática criminosa. 6. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, h; art. 71; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.343.920/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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