- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.s 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de estelionato. Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleitearam o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea e continuidade delitiva no caso concreto, bem como se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, foi válida. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum às vítimas, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, de acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior. 5. Os agravantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento de confissão espontânea. 6. No tocante à continuidade delitiva, sendo reconhecido o emprego de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa pelas instâncias ordinárias, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento probatório, o que é vedado nesta via, com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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