JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Dosimetria da Pena. Súmulas 7 e 211 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. A decisão agravada manteve a condenação por estelionato previdenciário, com dosimetria da pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Também se discute a possibilidade de análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, não debatida nas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e a análise de questão não debatida nas instâncias inferiores. 6. A individualização da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o montante do prejuízo e a duração da fraude. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de recurso de apelação ou embargos de declaração, sendo aventada apenas no recurso especial, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 8. A instância antecedente decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, inviabilizando a admissibilidade do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A análise de matéria fática ou de questão não debatida nas instâncias inferiores é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame de critérios subjetivos pelo STJ. 3. A ausência de manifestação da Corte local sobre a aplicação de atenuante impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.887.404/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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