JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual pretendia o afastamento da agravante genérica do motivo fútil. 2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu que a motivação do crime foi fútil, pois a agressão ocorreu após uma discussão banal entre o réu e a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada ou se restou baseada em elemento ínsito ao tipo penal de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 5. O Tribunal de origem entendeu fundamentadamente ter restado caracterizada a motivação fútil do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, apta a atrair a agravante genérica do art. 61, II, "a", do Código Penal. Argumentou que o réu agiu de forma desproporcional, pois agrediu a vítima com um violento soco no rosto tão somente em razão de uma simples discussão relacionada à responsabilidade pela preparação de marmitas. 6. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 2. A revisão de decisão que reconhece a agravante do motivo fútil, de forma fundamentada e com base em elementos fático-probatórios dos autos, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no AREsp 1.925.598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.791.462/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021. (AgRg no AREsp n. 2.555.553/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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