- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. MOTIVO FÚTIL. AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com pena definitiva de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A substituição por penas restritivas de direitos foi indeferida, e a suspensão condicional da pena foi considerada inviável. 3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea da agravante de motivo fútil, considerando que a dinâmica dos fatos demonstrou que a vítima foi agredida fisicamente por seu esposo, o agravante, em razão de sua recusa em acompanhá-lo para a frente do palco durante uma festa junina. 4. O agravante sustenta que sua pretensão não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já assentados pelas instâncias ordinárias, argumentando que a existência de animosidade e desentendimento prévio entre ele e a vítima afastaria a caracterização do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante de motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, foi fundamentada de forma idônea, considerando os fatos assentados pelas instâncias ordinárias e a alegação de que a agressão decorreu de desentendimento prévio entre o agravante e a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da incidência da agravante de motivo fútil pressupõe a revisão da premissa fático-probatória estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação da agravante de motivo fútil, considerando a dinâmica dos fatos que levaram à agressão da vítima. 8. A pretensão do agravante de revalorar os fatos já assentados pelas instâncias ordinárias não se enquadra como matéria exclusivamente de direito, mas sim como tentativa de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 13; CP, art. 61, II, "a"; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no AREsp n. 3.061.724/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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