JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a agravante genérica do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do motivo fútil foi adequada. III. Razões de decidir 3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente considerado pelas instâncias anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021. (AgRg no REsp n. 2.203.137/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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