- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 04/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em revisão criminal que buscava anular condenação por inobservância ao procedimento de depoimento especial da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses jurídicas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte a quo fundamentou adequadamente a inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados, com base na análise dos elementos probatórios. 4. Reformar a decisão das instâncias ordinárias implicaria em ampla análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de conteúdo fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º e 12; CPP, art. 2º, caput; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.316.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5/12/2019; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.747.217/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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