- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante foi condenada pela prática do crime do art. 214 do Código Penal, após sentença absolutória em primeira instância e apelo ministerial provido parcialmente pelo Tribunal de origem. 2. A revisão criminal ajuizada foi julgada improcedente pela Corte de origem. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, autoriza a revisão criminal para absolvição do réu. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos argumentos apresentados no agravo regimental para alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação pela prática do crime sexual está fundamentada não apenas na palavra da vítima, mas também em relatos de profissionais da psicologia e da genitora da vítima, o que torna a retratação insuficiente para descredibilizar o conjunto probatório. 7. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima, por si só, não é suficiente para descredibilizar o conjunto probatório que fundamenta a condenação. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 214; Código de Processo Penal, art. 621, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.882.726/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.