JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA EM ESCUTA ESPECIALIZADA. LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação de revisão criminal relativa a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal. 2. Na ação revisional, o revisionando alegou que a condenação por estupro de vulnerável seria contrária à evidência dos autos, porque baseada em depoimentos supostamente contaminados e induzidos, em relatório de assistente social produzido sem contraditório e em escuta especializada, sem realização de perícia psicológica judicial, sustentando a insuficiência do conjunto probatório e requerendo absolvição. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, por entender que as teses de incoerência, induzimento e contaminação da escuta especializada já haviam sido exaustivamente apreciadas e refutadas no julgamento da apelação criminal, que valorizou a palavra da vítima, colhida em escuta especializada perante psicóloga, como segura, coerente e harmônica com o restante do conjunto probatório, afastando qualquer indicativo de falsas memórias ou imputação deliberadamente falsa. 4. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos já delineados, especialmente quanto à origem e à suficiência da prova, sob alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por entender inadmissível condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima colhida em escuta especializada na fase extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal, é cabível revisão criminal que se limita a rediscutir a valoração do conjunto probatório já realizada nas instâncias ordinárias, sob o argumento de insuficiência da prova (palavra da vítima em escuta especializada), e se o recurso especial pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de tratar-se apenas de revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem concluiu que a revisão criminal foi manejada como nova apelação, pois as teses de incoerência, induzimento e contaminação da escuta especializada já haviam sido analisadas e refutadas no julgamento da apelação, inexistindo decisão contrária à evidência dos autos ou apresentação de novas provas aptas a justificar a desconstituição da condenação. 7. O acórdão local destacou que a palavra da vítima, em crime de natureza sexual, possui especial relevância probatória e, no caso concreto, mostrou-se segura, coerente e harmônica com o restante do conjunto probatório, tendo sido colhida em escuta especializada perante psicóloga, sem qualquer indicativo de indução, falsidade ou implantação de falsas memórias, mesmo considerando a tenra idade da vítima à época dos fatos. 8. A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não autoriza mera reanálise do acervo probatório para conferir-lhe nova valoração, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas de contrariedade manifesta à evidência dos autos, violação a texto expresso da lei penal ou surgimento de novas provas, o que não se verifica na espécie. 9. O pleito de rediscussão da suficiência da palavra da vítima e da escuta especializada demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou afronta direta à legislação federal na decisão que julgou improcedente a revisão criminal, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, impondo-se a rejeição do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e, por conseguinte, o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório quando essa pretensão demanda revolvimento de matéria fática, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, colhida em escuta especializada, quando segura, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, pode fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016. (AgRg no AREsp n. 3.090.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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