JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apontada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 não ficou configurada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. O preenchimento incorreto de guia de recolhimento de preparo recursal equivale ao seu não recolhimento, o que leva à deserção do recurso e não à aplicação do art. 511, § 2º, do CPC de 1973. Não há falar em insuficiência de valor, no caso, para fins de intimação da parte interessada para complementação do preparo. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.114/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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