- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão relativa à obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, em relação a recurso de competência de julgamento pelas instâncias ordinárias, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na aplicação do Provimento CG n. 33/2013 do TJ/SP, norma de direito local. Assim, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a análise de direito local, o que, no entanto, é vedado em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 280/STF. 2. O preenchimento incorreto de guia de recolhimento de preparo recursal equivale ao seu não recolhimento, o que leva à deserção do recurso e não à aplicação do art. 511, § 2º, do CPC de 1973. Não há falar em insuficiência de valor, no caso, para fins de intimação da parte interessada para complementação do preparo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.046.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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