- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO E OUTROS PROCESSOS POR TRÁFICO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Wilton Teixeira Coelho, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), contra acórdão que manteve a prisão preventiva. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea na decisão de decretação da prisão preventiva, com base apenas na gravidade abstrata do delito, e argumenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva é idônea, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública; (ii) se são favoráveis as condições pessoais do recorrente a justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (48g de cocaína e petrechos relacionados ao preparo e distribuição de entorpecentes), o que demonstra possível envolvimento com organização criminosa dedicada ao tráfico, justificando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 5. Além disso, o recorrente possui maus antecedentes, respondendo a outros processos por tráfico de drogas e ostentando condenação anterior por crime de roubo, o que reforça a probabilidade de reiteração criminosa e a necessidade de manutenção da prisão. 6. A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo as condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, insuficientes para afastar a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A alegação de violação do princípio da proporcionalidade ou homogeneidade, com base em eventual regime inicial de cumprimento de pena mais brando, não pode ser analisada nesta fase processual, uma vez que a definição da pena e do regime de cumprimento só ocorre após a sentença. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 199.237/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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