- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator como paradigma, nos embargos de divergência. O objetivo precípuo dos embargos de divergência é o de promover a harmonia de entendimento entre colegiados diversos, e não entre um componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.391.283/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgInt nos EAREsp 1.217.381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgInt nos EAREsp n. 2.126.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.145.034/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.548.521/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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