- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO STJ. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). Precedentes: AgRg nos EREsp n. 2.074.133/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.669.253/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.415.992/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 2. O dissenso que os embargos de divergência se propõem a apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um mesmo Tribunal, pelo que se revela inadmissível a indicação, em embargos de divergência interpostos no STJ, de paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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