JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DA INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de embargos de divergência. 2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros precedentes, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, § 1º). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.197.959/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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