- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Na hipótese, não foi observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que o decreto prisional se limitou a tecer condições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo e do risco à ordem pública, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3. A submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pú blica, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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