- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO DIANTE DA NATUREZA DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do recorrente acusado de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O Ministério Público Federal argumenta que a prisão cautelar do Paciente não se encontra baseada apenas nas anotações pregressas do réu, mas também na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na participação do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação da prisão preventiva foi adequada, considerando a alegada reiteração delitiva e o risco à ordem pública; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, em razão da desproporcionalidade da prisão diante da gravidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da suposta reiteração delitiva do paciente, que já respondia a outro processo criminal por furto qualificado. 4. A jurisprudência desta Corte, contudo, exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, e não pode ser justificada apenas por registros criminais anteriores, mas deve considerar também a gravidade do crime atual e suas circunstâncias. 5. No caso, o furto qualificado imputado ao paciente envolveu objetos de baixo valor e foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado às condições pessoais do acusado (primariedade e residência fixa), sugere a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da natureza do crime e da possibilidade de aplicação de outras medidas, justifica a substituição da prisão por cautelares menos gravosas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no RHC n. 200.331/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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