- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela Guarda Municipal sem mandado ou fundadas razões é ilícita, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A atuação da Guarda Municipal é legítima em casos de flagrante delito, sendo lícita a apreensão de drogas nesse contexto. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de abordagens da Guarda Municipal em situações de flagrante, conforme entendimento consolidado. 5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta sede. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o conjunto probatório foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.093/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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