- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita ou relação direta com a proteção de bens e serviços municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que guardas municipais não têm competência para realizar investigações de denúncias anônimas, abordagens, buscas domiciliares e revistas em suspeitos de tráfico de drogas, salvo em flagrante delito. 4. A busca pessoal realizada sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que reconhece a nulidade de provas obtidas em tais circunstâncias, pois não houve relação de proteção dos bens e serviços municipais, função desempenhada pela guarda municipal, circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal e domiciliar do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 911.414/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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